José
Pereira de Alencar1
No Brasil, sim! Mas só Brasil? Não. Mas
falo do Brasil, porque este tem permissão expressa para isto e também, porque
não me convém, adentrar o espaço de outras Conferências Episcopais e Igrejas
Particulares de outros países. Aí você pode me perguntar e os católicos do
Brasil tem mais poder do que a Sé Apostólica, de Roma? A resposta é: não. O que
acontece é que palmas não são proibidas pela Santa Sé.
Eu desconheço qualquer documento da Sé
Apostólica proibindo palmas na missa, o que é há é uma fala atribuída ao então
Cardeal Joseph Ratzinger, a qual não tem valor pois nunca foi
publicada em documentos da Sé Apostólica. Outrossim, o que motivou toda esta
onda, foi um pedido dos locutores, para que o povo não aplaudisse enquanto os
cardeais e bispos abraçavam o Papa Bento XVI e beijavam suas mãos durante
visita pastoral a Veneza e Aquileia, na Itália. A Carta Apostólica Dominicae
Cenae, do Venerável João Paulo II, invocada para defender a proibição de bater
palmas, não fala deste assunto.
Ao longo dos mais de dois mil anos de
caminhada, a Igreja passou por diversas reformas e continua atualizando seu
jeito de ser e agir, porque é conduzida pelo Espírito do Senhor o qual, “que
faz novas todas as coisas” (Ap 21, 5).
A última grande reforma, foi realizada
pelo Concílio Ecumênico Vaticano II (1962-1965). A primeira grande reforma
feita pelo Vaticano II, foi na Liturgia, através da Constituição Conciliar
Sacrossanctum Concilium (SC). A Sacrossanctum Concilium determina que somente a
Santa Sé, os Bispos e as Conferências Episcopais (no caso do Brasil, a
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB) podem regular a Sagrada
Liturgia e que ninguém mais, mesmo que seja sacerdote, ouse, por sua
iniciativa, acrescentar, suprimir ou mudar seja o que for em matéria litúrgica.
(SC 22)
Nos últimos anos tenho visto várias
postagens em sites, blogs e redes sociais criticando quem bate palmas na missa.
Algumas chegam a ser ridículas pela forma como foram elaboradas e postadas, o
que mais parece coisa de fundamentalistas. Para piorar quando se analisa o
conteúdo dos comentários, podemos perceber que muitas pessoas não entendem nada
dos seus direitos e deveres enquanto, católicos, para com a Igreja. São
verdadeiras “maria vai com as outras”.
O
que diz a CNBB sobre as palmas?
Na linha do disposto na Sacrossanctum
Concilium, o Documento 43 – Animação da Vida Litúrgica no Brasil, a CNBB, diz:
“Além disso, é necessário ampliar a área
do canto, hoje ainda um tanto restrita em nosso meio. A Oração eucarística, nas
partes permitidas ou ao menos o Prefácio e a Narração da Instituição; as
leituras ou a sua conclusão são um campo quase inexplorado ainda. E as
aclamações, pelo seu valor de diálogo, comunicação e participação dos fiéis,
devem ter mais incentivo e ser mais variadas: cantos, palmas ou vivas. ” (n.
209).
E
conclui:
É desejável que após esta saudação
ritual haja uma palavra mais espontânea de introdução do sacerdote ou de outro
ministro idôneo. Uma sadia criatividade saberá desenvolver com fruto
diversas inovações possíveis como: saudação espontânea aos presentes, em
particular aos visitantes ou novos membros da comunidade que se apresentam; a
categorias específicas, conforme as circunstâncias (jovens, casais, mães etc.),
seguida eventualmente por um breve canto de boas-vindas. A motivação para a celebração
pode incluir intenções da assembleia, ou acontecimentos a comemorar à luz do
mistério pascal. Oportunamente, gestos da assembleia poderão intervir, por
exemplo, acolher-se mutuamente através de saudações aos vizinhos, bater palmas,
dar vivas em honra do Cristo Ressuscitado, a Nossa Senhora, ao Padroeiro (a) em
dia de festa etc. (n. 244)
E
quem deu esta autoridade para a CNBB fazer isto?
Sobre
este assunto, vi gente postar nas redes sociais a seguintes frases: “a CNBB
está louca.”, “Desde quando a CNBB fala pela Igreja?” e outra “Onde a CNBB
manda bater palminhas?”
O que demonstra que quem posta estas
coisas não conhece nada dos Documentos e do Magistério da Igreja. Se
conhecesse, saberia, que a CNBB faz isto, primeiro com a autorização da
Sacrossanctum Concilium (n. 22) e depois com todo o aval do Código de Direito
Canônico.
Para
quem não sabe a CNBB é uma Conferência Episcopal e está amparada pelo Direito
Canônico, o qual diz:
Cân.
447 — A
Conferência episcopal, instituição permanente, é o agrupamento dos Bispos de
uma nação ou determinado território, que exercem em conjunto certas funções
pastorais a favor dos fiéis do seu território, a fim de promoverem o maior bem
que a Igreja oferece aos homens, sobretudo por formas e métodos de apostolado
convenientemente ajustados às circunstâncias do tempo e do lugar, nos termos do
direito.
Cân.
456 — Concluída a
assembleia plenária da Conferência episcopal, o presidente envie à Sé
Apostólica o relatório dos atos da Conferência e bem assim os decretos, não só
para que aquela deles tome conhecimento mas também para ela poder rever os
decretos, se os houver.
Cân.
457 — Compete ao
conselho permanente de Bispos cuidar que se preparem os assuntos a tratar na
assembleia plenária da Conferência, e que se executem devidamente as decisões
tomadas na assembleia plenária; compete-lhe ainda levar a bom termo as demais
tarefas que, nos termos dos estatutos, lhe forem confiadas.
O
que foi publicado pela CNBB tem o aval da Santa Sé. Portanto, é válido para
todo o Brasil.
Chamar
a CNBB de louca ou negar sua autoridade neste aspecto, é no mínimo provocar um
cisma, pois aí se percebe que há a recusa da sujeição ao Supremo Pontífice ou
da comunhão com os membros da Igreja que lhe estão sujeitos (Cân. 751).
Ademais,
é importante observar que:
Cân.
375 — § 1. Os
Bispos, que por instituição divina sucedem aos Apóstolos, são constituídos
Pastores na Igreja pelo Espírito Santo que lhes foi dado, para serem mestres
da doutrina, sacerdotes do culto sagrado e ministros da governação. § 2. Pela
própria consagração recebem os Bispos com o múnus de santificar também o múnus
de ensinar e governar, que, todavia, por sua natureza não podem exercer senão
em comunhão hierárquica com a cabeça e os membros do Colégio.
Cân.
753 — Os Bispos
que estão em comunhão com a cabeça e com os membros do Colégio, quer
individualmente considerados, quer reunidos em Conferências episcopais ou em
concílios particulares, ainda que não gozem da infalibilidade no ensino, são
contudo doutores e mestres autênticos da fé dos fiéis confiados aos seus
cuidados; os fiéis têm obrigação de aderir com religioso obséquio de espírito
ao magistério autêntico dos seus Bispos.
Cân.
754 — Todos os
fiéis têm obrigação de observar as constituições e decretos que a legítima
autoridade da Igreja promulgar para propor uma doutrina ou para proscrever
opiniões errôneas, e com especial motivo as que publicar o Romano Pontífice ou
o Colégio dos Bispos.
Cân.
392 — § 1. Devendo
preservar a unidade da Igreja universal, está o Bispo obrigado a promover a
disciplina comum de toda a Igreja e por isso a urgir a observância de todas as
leis eclesiásticas. § 2. Vigie por que não se introduzam abusos na disciplina
eclesiástica, particularmente no concernente ao ministério da palavra, à
celebração dos sacramentos e sacramentais, ao culto de Deus e dos Santos, e
ainda à administração dos bens.
Portanto,
negar a autoridade da CNBB é negar obediência aos Bispos reunidos em
Conferência episcopal, é dizer que não é católico, que é um protestante.
Todos
os católicos devem buscar em tudo a unidade da Igreja, nunca espalhar cizânias2.
Todos devem obediência aos sagrados pastores e se tem uma necessidade ou uma
reclamação façam diretamente aos Sagrados Pastores e não saiam por aí falando,
muitas vezes, bobagens, pelas esquinas, praças e meios midiáticos para chamar a
atenção3.Todos
devem prestar culto, de acordo com o que estabelece a Santa Sé e pelas vias do
Direito, também os Bispos e as Conferências Episcopais, e não o que você acha
ou ouviu alguém dizer4.
Opinião pública fica reservada aos peritos em determinadas matérias, os quais
também precisam de prudência5.
Você que não é perito tem a liberdade de expor suas ideias, mas que sejam
fundamentadas nas Sagradas Escrituras, na Doutrina proposta pelo bimilenar
Magistério da Igreja e que a sua opinião pessoal não seja dada como se fosse
ensinamento da Igreja6.
Você que é envolvido em alguma atividade dentro da Igreja deve buscar formação
contínua. Isto é importante e necessário para evitar que fale o que não deve e
ou faça a coisa errada como sendo certa, ou ainda seja iludido por quem também
não tem formação7.
Afinal,
“todos os homens estão obrigados a procurar a verdade no que concerne a Deus e
à sua Igreja, e, uma vez conhecida, em virtude da lei divina têm obrigação e
gozam do direito de a abraçar e observar.” (Cân. 748 — § 1)
______
2Cân. 209 — § 1 – Os fiéis têm a obrigação de, com
o seu modo de proceder, manterem sempre a comunhão com a Igreja.Cân. 209 —
§ 2 – Todos devem cuidar de cumprir “com grande diligência os deveres que têm
para com a Igreja, quer universal, quer particular a que pertencem, segundo as
prescrições do direito.
3Assim sendo, o Cân. 212,
estabelece que: § 1. Os fiéis, conscientes da sua responsabilidade, têm
obrigação de prestar obediência cristã àquilo que os sagrados Pastores, como
representantes de Cristo, declaram na sua qualidade de mestres da fé ou
estabelecem como governantes da Igreja. § 2. Os fiéis têm a faculdade de expor
aos Pastores da Igreja as suas necessidades, sobretudo espirituais, e os seus
anseios. § 3. Os fiéis, segundo a ciência, a competência e a proeminência de
que desfrutam, têm o direito e mesmo por vezes o dever, de manifestar aos
sagrados Pastores a sua opinião acerca das coisas atinentes ao bem da Igreja, e
de a exporem aos restantes fiéis, salva a integridade da fé e dos costumes, a
reverência devida aos Pastores, e tendo em conta a utilidade comum e a dignidade
das pessoas.
4Cân. 214 — Os fiéis têm o direito de prestar
culto a Deus segundo as prescrições do rito próprio aprovado pelos legítimos
Pastores da Igreja, e de seguir uma forma própria de vida espiritual,
consentânea com a doutrina da Igreja.
5Cân. 218 — Os que se dedicam às disciplinas
sagradas desfrutam da justa liberdade de investigação e de expor prudentemente
as suas opiniões acerca das matérias em que são peritos, observada a devida
reverência para com o magistério da Igreja.
6Cân. 227 — Os fiéis leigos têm o direito de que,
nas coisas da cidade terrena, lhes seja reconhecida a liberdade que compete a
todos os cidadãos; ao utilizarem esta liberdade, procurem que a sua atuação
seja imbuída do espírito evangélico, e atendam à doutrina proposta pelo
magistério da Igreja, tendo porém o cuidado de, nas matérias opináveis, não
apresentarem a sua opinião como doutrina da Igreja.
7Cân. 231— § 1. Os leigos, dedicados de forma
permanente ou temporária ao serviço especial da Igreja, têm obrigação de
adquirir a formação requerida para o conveniente desempenho do seu múnus, e de
o desempenhar consciente, cuidadosa e diligentemente.
Fonte: https://novaliturgia.wordpress.com/2015/02/04/catolico-pode-bater-palmas-na-santa-missa/
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