terça-feira, 14 de junho de 2016

Católico pode bater palmas na Santa Missa?




José Pereira de Alencar1

No Brasil, sim! Mas só Brasil? Não. Mas falo do Brasil, porque este tem permissão expressa para isto e também, porque não me convém, adentrar o espaço de outras Conferências Episcopais e Igrejas Particulares de outros países. Aí você pode me perguntar e os católicos do Brasil tem mais poder do que a Sé Apostólica, de Roma? A resposta é: não. O que acontece é que palmas não são proibidas pela Santa Sé.
Eu desconheço qualquer documento da Sé Apostólica proibindo palmas na missa, o que é há é uma fala atribuída ao então Cardeal Joseph Ratzinger, a qual não tem valor pois nunca foi publicada em documentos da Sé Apostólica. Outrossim, o que motivou toda esta onda, foi um pedido dos locutores, para que o povo não aplaudisse enquanto os cardeais e bispos abraçavam o Papa Bento XVI e beijavam suas mãos durante visita pastoral a Veneza e Aquileia, na Itália. A Carta Apostólica Dominicae Cenae, do Venerável João Paulo II, invocada para defender a proibição de bater palmas, não fala deste assunto.
Ao longo dos mais de dois mil anos de caminhada, a Igreja passou por diversas reformas e continua atualizando seu jeito de ser e agir, porque é conduzida pelo Espírito do Senhor o qual, “que faz novas todas as coisas” (Ap 21, 5).
A última grande reforma, foi realizada pelo Concílio Ecumênico Vaticano II (1962-1965). A primeira grande reforma feita pelo Vaticano II, foi na Liturgia, através da Constituição Conciliar Sacrossanctum Concilium (SC). A Sacrossanctum Concilium determina que somente a Santa Sé, os Bispos e as Conferências Episcopais (no caso do Brasil, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB) podem regular a Sagrada Liturgia e que ninguém mais, mesmo que seja sacerdote, ouse, por sua iniciativa, acrescentar, suprimir ou mudar seja o que for em matéria litúrgica. (SC 22)
Nos últimos anos tenho visto várias postagens em sites, blogs e redes sociais criticando quem bate palmas na missa. Algumas chegam a ser ridículas pela forma como foram elaboradas e postadas, o que mais parece coisa de fundamentalistas. Para piorar quando se analisa o conteúdo dos comentários, podemos perceber que muitas pessoas não entendem nada dos seus direitos e deveres enquanto, católicos, para com a Igreja. São verdadeiras “maria vai com as outras”.
O que diz a CNBB sobre as palmas?
Na linha do disposto na Sacrossanctum Concilium, o Documento 43 – Animação da Vida Litúrgica no Brasil, a CNBB, diz:
“Além disso, é necessário ampliar a área do canto, hoje ainda um tanto restrita em nosso meio. A Oração eucarística, nas partes permitidas ou ao menos o Prefácio e a Narração da Instituição; as leituras ou a sua conclusão são um campo quase inexplorado ainda. E as aclamações, pelo seu valor de diálogo, comunicação e participação dos fiéis, devem ter mais incentivo e ser mais variadas: cantos, palmas ou vivas. ” (n. 209).
E conclui:
É desejável que após esta saudação ritual haja uma palavra mais espontânea de introdução do sacerdote ou de outro ministro idôneo. Uma sadia criatividade saberá desenvolver com fruto diversas inovações possíveis como: saudação espontânea aos presentes, em particular aos visitantes ou novos membros da comunidade que se apresentam; a categorias específicas, conforme as circunstâncias (jovens, casais, mães etc.), seguida eventualmente por um breve canto de boas-vindas. A motivação para a celebração pode incluir intenções da assembleia, ou acontecimentos a comemorar à luz do mistério pascal. Oportunamente, gestos da assembleia poderão intervir, por exemplo, acolher-se mutuamente através de saudações aos vizinhos, bater palmas, dar vivas em honra do Cristo Ressuscitado, a Nossa Senhora, ao Padroeiro (a) em dia de festa etc. (n. 244)
E quem deu esta autoridade para a CNBB fazer isto?
Sobre este assunto, vi gente postar nas redes sociais a seguintes frases: “a CNBB está louca.”, “Desde quando a CNBB fala pela Igreja?” e outra “Onde a CNBB manda bater palminhas?”
O que demonstra que quem posta estas coisas não conhece nada dos Documentos e do Magistério da Igreja. Se conhecesse, saberia, que a CNBB faz isto, primeiro com a autorização da Sacrossanctum Concilium (n. 22) e depois com todo o aval do Código de Direito Canônico.
Para quem não sabe a CNBB é uma Conferência Episcopal e está amparada pelo Direito Canônico, o qual diz:
Cân. 447 — A Conferência episcopal, instituição permanente, é o agrupamen­to dos Bispos de uma nação ou determinado território, que exercem em conjunto certas funções pastorais a favor dos fiéis do seu território, a fim de promoverem o maior bem que a Igreja oferece aos homens, sobretudo por formas e métodos de apostolado convenientemente ajustados às circunstâncias do tempo e do lugar, nos termos do direito.
Cân. 456 — Concluída a assembleia plenária da Conferência episcopal, o pre­sidente envie à Sé Apostólica o relatório dos atos da Conferência e bem assim os decretos, não só para que aquela deles tome conhecimento mas também para ela poder rever os decretos, se os houver.
Cân. 457 — Compete ao conselho permanente de Bispos cuidar que se prepa­rem os assuntos a tratar na assembleia plenária da Conferência, e que se executem devidamente as decisões tomadas na assembleia plenária; compete-lhe ainda levar a bom termo as demais tarefas que, nos termos dos estatutos, lhe forem confiadas.
O que foi publicado pela CNBB tem o aval da Santa Sé. Portanto, é válido para todo o Brasil.
Chamar a CNBB de louca ou negar sua autoridade neste aspecto, é no mínimo provocar um cisma, pois aí se percebe que há a recusa da sujeição ao Supremo Pontífice ou da comunhão com os membros da Igreja que lhe estão sujeitos (Cân. 751).
Ademais, é importante observar que:
Cân. 375 — § 1. Os Bispos, que por instituição divina sucedem aos Apóstolos, são constituídos Pastores na Igreja pelo Espírito Santo que lhes foi dado, para se­rem mestres da doutrina, sacerdotes do culto sagrado e ministros da governação. § 2. Pela própria consagração recebem os Bispos com o múnus de santificar também o múnus de ensinar e governar, que, todavia, por sua natureza não podem exercer senão em comunhão hierárquica com a cabeça e os membros do Colégio.
Cân. 753 — Os Bispos que estão em comunhão com a cabeça e com os mem­bros do Colégio, quer individualmente considerados, quer reunidos em Conferên­cias episcopais ou em concílios particulares, ainda que não gozem da infalibilidade no ensino, são contudo doutores e mestres autênticos da fé dos fiéis confiados aos seus cuidados; os fiéis têm obrigação de aderir com religioso obséquio de espírito ao magistério autêntico dos seus Bispos.
Cân. 754 — Todos os fiéis têm obrigação de observar as constituições e de­cretos que a legítima autoridade da Igreja promulgar para propor uma doutrina ou para proscrever opiniões errôneas, e com especial motivo as que publicar o Romano Pontífice ou o Colégio dos Bispos.
Cân. 392 — § 1. Devendo preservar a unidade da Igreja universal, está o Bis­po obrigado a promover a disciplina comum de toda a Igreja e por isso a urgir a observância de todas as leis eclesiásticas. § 2. Vigie por que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, particu­larmente no concernente ao ministério da palavra, à celebração dos sacramentos e sacramentais, ao culto de Deus e dos Santos, e ainda à administração dos bens.
Portanto, negar a autoridade da CNBB é negar obediência aos Bispos reunidos em Conferência episcopal, é dizer que não é católico, que é um protestante.
Todos os católicos devem buscar em tudo a unidade da Igreja, nunca espalhar cizânias2. Todos devem obediência aos sagrados pastores e se tem uma necessidade ou uma reclamação façam diretamente aos Sagrados Pastores e não saiam por aí falando, muitas vezes, bobagens, pelas esquinas, praças e meios midiáticos para chamar a atenção3.Todos devem prestar culto, de acordo com o que estabelece a Santa Sé e pelas vias do Direito, também os Bispos e as Conferências Episcopais, e não o que você acha ou ouviu alguém dizer4. Opinião pública fica reservada aos peritos em determinadas matérias, os quais também precisam de prudência5. Você que não é perito tem a liberdade de expor suas ideias, mas que sejam fundamentadas nas Sagradas Escrituras, na Doutrina proposta pelo bimilenar Magistério da Igreja e que a sua opinião pessoal não seja dada como se fosse ensinamento da Igreja6. Você que é envolvido em alguma atividade dentro da Igreja deve buscar formação contínua. Isto é importante e necessário para evitar que fale o que não deve e ou faça a coisa errada como sendo certa, ou ainda seja iludido por quem também não tem formação7.
Afinal, “todos os homens estão obrigados a procurar a verdade no que concerne a Deus e à sua Igreja, e, uma vez conhecida, em virtude da lei divina têm obrigação e gozam do direito de a abraçar e observar.” (Cân. 748 — § 1)
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1Leigo, assessor do Setor Diocesano da Juventude – Diocese de Salgueiro.
2Cân. 209 — § 1 – Os fiéis têm a obrigação de, com o seu modo de proceder, manterem sempre a comunhão com a Igreja.Cân. 209 — § 2 – Todos devem cuidar de cumprir “com grande diligência os deveres que têm para com a Igreja, quer universal, quer particular a que pertencem, segundo as prescrições do direito.
3Assim sendo, o Cân. 212, estabelece que: § 1. Os fiéis, conscientes da sua responsabilidade, têm obrigação de prestar obediência cristã àquilo que os sagrados Pastores, como representantes de Cristo, declaram na sua qualidade de mestres da fé ou estabelecem como gover­nantes da Igreja. § 2. Os fiéis têm a faculdade de expor aos Pastores da Igreja as suas necessida­des, sobretudo espirituais, e os seus anseios. § 3. Os fiéis, segundo a ciência, a competência e a proeminência de que desfru­tam, têm o direito e mesmo por vezes o dever, de manifestar aos sagrados Pastores a sua opinião acerca das coisas atinentes ao bem da Igreja, e de a exporem aos restantes fiéis, salva a integridade da fé e dos costumes, a reverência devida aos Pastores, e tendo em conta a utilidade comum e a dignidade das pessoas.
4Cân. 214 — Os fiéis têm o direito de prestar culto a Deus segundo as prescri­ções do rito próprio aprovado pelos legítimos Pastores da Igreja, e de seguir uma forma própria de vida espiritual, consentânea com a doutrina da Igreja.
5Cân. 218 — Os que se dedicam às disciplinas sagradas desfrutam da justa liberdade de investigação e de expor prudentemente as suas opiniões acerca das matérias em que são peritos, observada a devida reverência para com o magistério da Igreja.
6Cân. 227 — Os fiéis leigos têm o direito de que, nas coisas da cidade terrena, lhes seja reconhecida a liberdade que compete a todos os cidadãos; ao utilizarem esta liberdade, procurem que a sua atuação seja imbuída do espírito evangélico, e atendam à doutrina proposta pelo magistério da Igreja, tendo porém o cuidado de, nas matérias opináveis, não apresentarem a sua opinião como doutrina da Igreja.
7Cân. 231— § 1. Os leigos, dedicados de forma permanente ou temporária ao serviço especial da Igreja, têm obrigação de adquirir a formação requerida para o conveniente desempenho do seu múnus, e de o desempenhar consciente, cuidado­sa e diligentemente.

Fonte: https://novaliturgia.wordpress.com/2015/02/04/catolico-pode-bater-palmas-na-santa-missa/